Por Rodrigo Carvalho cienciashumanas.praticandociencia.com.br
Resumo
Este artigo científico sustenta a tese de que a liberdade de relacionamento constitui um direito fundamental, implícita e explicitamente protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Argumenta-se pela inconstitucionalidade de qualquer lei ou prática que vise cercear ou impedir relacionamentos, com especial enfoque na utilização da vigilância de redes sociais, da escuta clandestina, do uso de ameaças e do abuso de poder, incluindo o aparato policial, como instrumentos de imposição dessas restrições, particularmente quando direcionadas a mulheres brasileiras. A análise fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, na doutrina especializada e na jurisprudência pertinente. O estudo adota uma metodologia de análise crítica para desvelar as violações aos direitos à liberdade, privacidade, igualdade e dignidade da pessoa humana, explorando as implicações sistêmicas de tais práticas e propondo uma reflexão aprofundada sobre a matéria. Conclui-se pela premente necessidade de reconhecimento e proteção robusta da liberdade de relacionamento como corolário indispensável ao Estado Democrático de Direito e à plena realização da autonomia individual.
Palavras-chave: Liberdade de Relacionamento; Direitos Fundamentais; Inconstitucionalidade; Privacidade; Vigilância Estatal; Escuta Clandestina; Ameaças; Abuso de Poder; Direitos das Mulheres; Constituição Brasileira; Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Introdução
A liberdade, em sua acepção mais ampla, transcende a mera ausência de coerção física, alcançando a faculdade de autodeterminação do indivíduo em todas as esferas de sua existência. Nesse contexto, a “Liberdade é Relacionamento” emerge como uma manifestação essencial da dignidade da pessoa humana e da autonomia individual, intrinsecamente salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Qualquer lei ou prática, formal ou informal, estatal ou paraestatal, que vise impedir ou controlar arbitrariamente o relacionamento com mulheres brasileiras é, por sua própria natureza, incompatível com os preceitos constitucionais. Tal incompatibilidade se acentua quando mecanismos como a vigilância de redes sociais, a escuta clandestina, o uso de ameaças e o uso da força policial são empregados como ferramentas de coação, transmutando o aparato estatal em instrumento de opressão e controle social indevido. A discussão sobre a dignidade humana, intrinsecamente ligada à liberdade individual e à capacidade de autovinculação, encontra no Direito de Família um campo fértil para a expansão da autonomia dos indivíduos, como se observa na liberdade de casar, de divorciar e no reconhecimento de diversas formas de relacionamento, todas expressões dessa liberdade fundamental de formar laços.
A formulação “impedir o relacionamento com mulheres brasileiras” não é neutra; ela carrega consigo a potencialidade de uma discriminação de gênero e uma tentativa de controle sobre a autonomia e o corpo das mulheres. Esta não é uma simples restrição à liberdade geral de associação, mas uma limitação qualificada pelo gênero, que remete a um histórico de controle social sobre as esferas afetivas e sexuais femininas. Assim, qualquer lei ou prática com esse teor pode configurar uma manifestação contemporânea desse controle, ferindo não apenas a liberdade individual, mas também o princípio da igualdade de gênero e a dignidade da mulher. Ademais, a “liberdade de relacionamento” pode e deve ser construída como um direito fundamental autônomo, derivado diretamente da dignidade da pessoa humana e do direito geral de liberdade, protegendo a própria faculdade de formar e dissolver laços, independentemente da constituição de uma entidade familiar formal.
A relevância desta discussão reside na premente necessidade de proteger os direitos fundamentais contra formas sutis ou explícitas de cerceamento que minam as bases do Estado Democrático de Direito e a igualdade de gênero. Este artigo visa, portanto, analisar a (in)constitucionalidade de tais práticas, examinar as violações específicas aos direitos à liberdade e à privacidade, e explorar as implicações sistêmicas dessas violações. Para tanto, adota-se uma metodologia jurídico-dogmática, com análise da Constituição Federal, leis infraconstitucionais, tratados internacionais de direitos humanos, jurisprudência e doutrina especializada.
O presente trabalho está estruturado em cinco seções principais. A primeira seção explora a dimensão constitucional da liberdade de relacionamento no Brasil, analisando seus fundamentos na liberdade individual, no direito à privacidade e proteção de dados, na dignidade da pessoa humana e no princípio da igualdade. A segunda seção aborda o respaldo do direito internacional dos direitos humanos, com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A terceira seção dedica-se à inconstitucionalidade da vigilância de redes sociais e outras formas de monitoramento, como a escuta clandestina, como ferramentas restritivas a relacionamentos. A quarta seção analisa a inconstitucionalidade do uso da força policial, incluindo ameaças e abuso de poder, para os mesmos fins. Por fim, a quinta seção discute as implicações sistêmicas dessas violações e a necessidade de proteção efetiva da liberdade de relacionamento, seguida das conclusões e propostas.
1. A Dimensão Constitucional da Liberdade de Relacionamento no Brasil
A liberdade de relacionamento, entendida como a faculdade do indivíduo de escolher com quem estabelecer laços afetivos, sociais e íntimos, encontra robusta proteção no ordenamento constitucional brasileiro, ainda que não explicitamente nomeada como um direito autônomo em um único dispositivo. Sua tutela deriva de um conjunto de princípios e direitos fundamentais que, interpretados sistematicamente, revelam a profunda importância dessa liberdade para a realização da dignidade humana e o pleno desenvolvimento da personalidade.
1.1. A Liberdade Individual como Fundamento (Art. 5º, CF/88)
O Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura a inviolabilidade do direito à liberdade, estabelecendo-o como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Dele decorrem diversas manifestações específicas, como a prevista no inciso II, que preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este dispositivo consagra o princípio da legalidade em sua dimensão de garantia da autonomia da vontade, significando que qualquer restrição à liberdade individual, incluindo a de se relacionar, deve estar expressamente prevista em lei formal, e tal lei, por sua vez, deve ser compatível com os demais preceitos constitucionais, notadamente os direitos fundamentais.
Ademais, a liberdade de locomoção, garantida pelo inciso XV do mesmo artigo (“é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”) , embora trate primariamente do direito de ir e vir, possui uma conexão instrumental com a liberdade de relacionamento. A possibilidade de encontrar pessoas, frequentar lugares e interagir socialmente é condição sine qua non para a formação de laços afetivos. Qualquer impedimento arbitrário à liberdade de se encontrar com outrem, sob o pretexto de controlar relacionamentos, representaria uma violação reflexa também a essa liberdade. A liberdade de se relacionar é, portanto, uma expressão intrínseca da liberdade geral de ação e do livre desenvolvimento da personalidade, permitindo ao indivíduo buscar a felicidade e construir sua identidade através das conexões que escolhe estabelecer.
1.2. O Direito à Privacidade, Intimidade e Vida Privada (Art. 5º, X e XII, CF/88) e a Proteção de Dados Pessoais (Art. 5º, LXXIX, CF/88; EC 115)
A esfera dos relacionamentos interpessoais situa-se no núcleo da vida privada e da intimidade, protegidas pelo Art. 5º, X, da CF/88, que declara “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Este dispositivo ergue um escudo protetor contra interferências indevidas do Estado ou de terceiros nas escolhas afetivas e nos contornos dos relacionamentos pessoais. A decisão de com quem se relacionar, a natureza desse relacionamento e a forma como ele se desenvolve são questões eminentemente privadas, cuja devassa ou controle externo configuram flagrante violação constitucional.
A proteção se estende ao sigilo das comunicações, garantido pelo Art. 5º, XII, que torna “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Na era digital, onde grande parte das interações e relacionamentos se inicia e se desenvolve por meios eletrônicos, a proteção das comunicações em redes sociais, aplicativos de mensagens e e-mails é crucial. A Emenda Constitucional nº 115/2022, ao incluir o inciso LXXIX ao Art. 5º, elevou a proteção de dados pessoais ao status de direito fundamental, assegurando, “nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”. Esta emenda reforça a autonomia do indivíduo sobre suas informações e impede a coleta, tratamento e uso de dados sobre seus relacionamentos sem consentimento explícito ou base legal legítima e proporcional.
A proteção de dados pessoais, neste contexto, não se resume à salvaguarda de informações cadastrais ou comerciais, mas abrange intrinsecamente a proteção da autonomia relacional na era digital. O monitoramento de quem se relaciona com quem, com base em dados digitais, como interações, curtidas, mensagens privadas e conexões em redes sociais, constitui uma forma moderna e particularmente invasiva de controle social. A coleta ou o monitoramento desses dados com o objetivo de impedir relacionamentos representaria uma violação direta não apenas do Art. 5º, X e XII, mas também do novo Art. 5º, LXXIX, impactando severamente a liberdade de escolha e a espontaneidade necessárias à formação de laços afetivos.
1.3. A Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e a Autonomia Afetiva
A dignidade da pessoa humana, consagrada no Art. 1º, III, da CF/88 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil , é o valor-fonte que irradia seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, conferindo unidade e sentido aos direitos fundamentais. Dela emana o reconhecimento da autonomia individual, ou seja, a capacidade do ser humano de se autodeterminar e fazer escolhas existenciais de acordo com seus próprios valores e projetos de vida. A liberdade de relacionamento é uma dimensão crucial dessa autonomia, pois os laços afetivos são constitutivos da identidade e essenciais para a busca da felicidade e da realização pessoal.
A doutrina tem desenvolvido o conceito de “autonomia afetiva” ou “autodeterminação afetiva” como um corolário da dignidade humana. Esta autonomia garante ao indivíduo o direito de escolher seus parceiros, de definir a natureza de seus vínculos e de buscar a realização pessoal através das relações que estabelece, livre de imposições externas que não encontrem amparo em valores constitucionais superiores, como a proteção de vulneráveis ou a ordem pública em sentido estrito. A afetividade, como valor jurídico, permeia as relações humanas e merece tutela estatal, não no sentido de impor modelos ou controlar escolhas, mas de garantir o espaço para seu livre florescimento. A analogia com a autonomia do paciente para tomar decisões sobre seu próprio corpo e saúde reforça a ideia de que as escolhas na esfera afetiva, por serem igualmente íntimas e definidoras da existência, devem ser resguardadas de interferências indevidas.
A “autonomia afetiva”, derivada da dignidade humana, implica um “direito a não ter os relacionamentos indevidamente estatalizados ou criminalizados”. Quando o Estado, por meio de leis ou práticas administrativas, começa a ditar com quem as pessoas podem ou não se relacionar – fora dos contextos já legitimamente regulados, como a idade núbil, a proibição da bigamia, ou a proteção contra a violência – ele invade o núcleo essencial da dignidade. Tal ingerência “estataliza” uma esfera que deveria ser primariamente privada, violando a autonomia afetiva e transformando o indivíduo em objeto de políticas de controle, em vez de sujeito de direitos.
1.4. O Princípio da Igualdade e a Proibição da Discriminação (Art. 5º, caput, I; Art. 3º, IV, CF/88) no Contexto dos Relacionamentos
O princípio da igualdade, insculpido no Art. 5º, caput, da CF/88 (“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”), e complementado pelo inciso I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”) , veda qualquer tratamento discriminatório injustificado. O Art. 3º, IV, por sua vez, estabelece como objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Qualquer lei ou prática que vise impedir ou dificultar relacionamentos especificamente com “mulheres brasileiras” incorreria, de plano, em dupla discriminação: baseada em gênero e em nacionalidade. Tal restrição não encontraria amparo em qualquer critério razoável ou proporcional, configurando um tratamento odioso e violador da isonomia. A liberdade de relacionamento deve ser garantida a todos, sem distinções arbitrárias baseadas em características pessoais ou sociais dos envolvidos. Impedir relacionamentos com um grupo específico de pessoas não apenas cerceia a liberdade dos indivíduos que desejam se relacionar com membros desse grupo, mas também estigmatiza e discrimina o próprio grupo-alvo, neste caso, as mulheres brasileiras.
1.5. A Proteção Constitucional da Família (Art. 226, CF/88) e sua Relevância para a Liberdade de Formar Laços Afetivos
O Art. 226 da CF/88 estabelece que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Embora tradicionalmente interpretado como proteção à instituição familiar já constituída, a jurisprudência e a doutrina contemporâneas têm conferido uma leitura mais ampla e inclusiva a este dispositivo. O reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar (§3º) e a evolução jurisprudencial que estendeu essa proteção a uniões homoafetivas demonstram que o fundamento da proteção estatal reside nos laços de afeto, solidariedade e assistência mútua que caracterizam as relações familiares, independentemente de sua formatação.
Nessa perspectiva, a proteção do Art. 226 não se esgota na tutela das famílias já existentes, mas pressupõe e reforça a liberdade fundamental de cada indivíduo de formar os laços afetivos que desejar, os quais podem, ou não, evoluir para uma configuração familiar nos moldes tradicionais ou em novas conformações. A liberdade de relacionamento é, portanto, um prius lógico e jurídico em relação à formação da família; sem a liberdade de escolher com quem se relacionar, não haveria como constituir livremente uma família. Assim, qualquer impedimento arbitrário à formação de relacionamentos afeta, indiretamente, a própria base sobre a qual a proteção do Art. 226 se assenta.
2. O Respaldo no Direito Internacional dos Direitos Humanos
A liberdade de relacionamento, embora não expressa com essa terminologia exata nos principais tratados de direitos humanos, encontra sólida proteção em um conjunto de direitos e garantias neles consagrados. O Brasil, como signatário de importantes convenções internacionais, possui a obrigação de respeitar e garantir esses direitos, que vedam a interferência arbitrária na vida privada e nas escolhas afetivas dos indivíduos.
2.1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992 , estabelece diversas normas pertinentes. O Artigo 7º, que trata do Direito à Liberdade Pessoal, assegura que “toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais” e que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. Qualquer restrição à liberdade de se encontrar ou interagir com outrem, com o fito de impedir um relacionamento, deve observar rigorosamente esses parâmetros.
De importância central é o Artigo 11, referente à Proteção da Honra e da Dignidade, cujo item 2 dispõe que “ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”. O item 3 complementa que “toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ofensas”. A escolha de parceiros e a condução de relacionamentos são elementos intrínsecos da vida privada, e qualquer monitoramento ou intervenção estatal para impedi-los, sem base legal robusta e justificativa legítima, configura uma ingerência arbitrária.
O Artigo 17, sobre a Proteção da Família, reconhece o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso. Embora focado na instituição familiar, este artigo pressupõe a liberdade de escolha dos parceiros. Finalmente, o Artigo 1º impõe aos Estados Partes a obrigação de “respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma” , o que veda impedimentos a relacionamentos baseados em critérios discriminatórios, como gênero ou nacionalidade.
O Caso Escher e outros Vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é um precedente fundamental. Nele, o Brasil foi condenado pela interceptação e monitoramento ilegal de conversas telefônicas de trabalhadores rurais e seus defensores, bem como pela divulgação dessas conversas. A Corte IDH concluiu que tais atos violaram o direito à vida privada (Art. 11 da CADH), pois a interceptação não estava fundada em lei, não cumpriu os requisitos legais internos (Lei nº 9.296/96), e foi realizada com desvio de finalidade (monitorar as atividades do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, em vez de investigar os crimes alegados). A Corte enfatizou que a proteção da vida privada abrange as conversas telefônicas, independentemente de seu conteúdo, e que a divulgação ilegítima por agentes do Estado afeta a esfera íntima e a dignidade das pessoas. Este caso estabelece um princípio mais amplo contra a vigilância estatal arbitrária de comunicações privadas para fins ilegítimos ou de controle social, sendo plenamente aplicável ao monitoramento de redes sociais com o intuito de impedir relacionamentos. Se tal monitoramento ocorre sem base legal clara, com desvio de finalidade (controle de relacionamentos em vez de investigação de crimes, por exemplo), e de forma desproporcional, ele se assemelha à conduta condenada no Caso Escher.
2.2. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592/1992 , também oferece um arcabouço protetivo relevante. O Artigo 9º garante o direito à liberdade e segurança pessoais, proibindo a prisão ou detenção arbitrárias. O Artigo 17 é espelho do Artigo 11 da CADH, ao proteger contra “interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem ataques ilegais à sua honra e reputação”, e assegurando o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Este artigo é particularmente robusto na defesa da privacidade contra ingerências estatais.
O Artigo 23 reconhece o direito de homens e mulheres em idade núbil de casar e fundar família, com base no livre e pleno consentimento dos nubentes, e estabelece que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade, tendo direito à proteção da sociedade e do Estado. Similarmente à CADH, a liberdade de escolha é pressuposta. O Artigo 26 proclama que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei”, proibindo qualquer discriminação e garantindo proteção igual e eficaz contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
2.3. O Controle de Convencionalidade e a Força Normativa dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil
A teoria do controle de convencionalidade, conforme desenvolvida pela doutrina e reconhecida pela jurisprudência, estabelece que as normas internas devem ser compatíveis não apenas com a Constituição Federal, mas também com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Tais tratados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), possuem status de norma supralegal ou, se aprovados pelo rito do Art. 5º, §3º da CF/88, equivalência de emenda constitucional.
Isso significa que leis ou práticas administrativas internas que violem disposições da CADH ou do PIDCP, como as que protegem a liberdade pessoal, a vida privada e a não discriminação, são passíveis de serem declaradas inválidas ou inaplicáveis pelos órgãos jurisdicionais brasileiros. Portanto, qualquer tentativa de impedir relacionamentos por meios arbitrários, como vigilância indevida, escuta clandestina ou uso desproporcional da força policial, além de inconstitucional, seria também inconvencional.
A omissão do Estado brasileiro em legislar adequadamente para proteger a “liberdade de relacionamento” contra novas formas de interferência, como a vigilância digital massiva ou o uso abusivo de tecnologias para fins de controle social, pode, em si, configurar uma violação das obrigações internacionais de garantir o livre e pleno exercício dos direitos, conforme estabelecido no Artigo 1.1 da CADH. A obrigação de “garantir” não se limita à abstenção de violar (obrigação negativa), mas implica também a adoção de medidas positivas para proteger os direitos contra interferências de terceiros ou do próprio Estado (obrigação positiva). Se novas tecnologias ou práticas estatais surgem e ameaçam a liberdade de relacionamento e a privacidade, e o Estado não atualiza seu marco legal ou suas práticas para coibir esses abusos, ele pode estar falhando em sua obrigação de “garantir” esses direitos, o que poderia ensejar responsabilização internacional por omissão.
A tabela a seguir sintetiza o quadro protetivo dos direitos fundamentais relevantes para a liberdade de relacionamento:
Tabela 1: Quadro Comparativo de Direitos Fundamentais Protegidos
Direito Fundamental
Constituição Federal de 1988 (Artigo(s) e Descrição)
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo(s) e Descrição)
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo(s) e Descrição)
Liberdade Pessoal e Individual
Art. 5º, caput (liberdade); Art. 5º, II (legalidade/autonomia da vontade); Art. 5º, XV (liberdade de locomoção). Proteção da capacidade de agir e fazer escolhas sem coerção indevida.
Art. 7 (Liberdade Pessoal). Direito à liberdade e segurança pessoais; proteção contra privação arbitrária da liberdade.
Art. 9 (Direito à liberdade e segurança pessoais). Proteção contra prisão ou detenção arbitrárias.
Privacidade, Intimidade, Vida Privada, Honra
Art. 5º, X. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 11 (Proteção da Honra e da Dignidade). Proibição de ingerências arbitrárias ou abusivas na vida privada, família, domicílio, correspondência; proteção da honra e reputação.
Art. 17 (Proteção contra interferências na vida privada). Proibição de interferências arbitrárias ou ilegais na vida particular, família, domicílio ou correspondência; proteção da honra e reputação.
Sigilo de Comunicações e Proteção de Dados
Art. 5º, XII (sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas); Art. 5º, LXXIX (proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais).
Art. 11 (ingerências na correspondência).
Art. 17 (interferências na correspondência).
Dignidade da Pessoa Humana
Art. 1º, III. Fundamento da República, valor-fonte da autonomia individual e das escolhas existenciais, incluindo as afetivas.
Preâmbulo e interpretação sistêmica. A dignidade é um valor subjacente a todos os direitos.
Preâmbulo e interpretação sistêmica. A dignidade inerente a todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade e da justiça.
Igualdade e Não Discriminação
Art. 5º, caput, I (igualdade geral e entre homens e mulheres); Art. 3º, IV (vedação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação).
Art. 1.1 (Obrigação de respeitar direitos sem discriminação); Art. 24 (Igualdade perante a lei).
Art. 2.1 (Obrigação de respeitar e garantir direitos sem distinção); Art. 3 (Igualdade de direitos entre homens e mulheres); Art. 26 (Igualdade perante a lei e não discriminação).
Proteção da Família e Direito de Formar Família
Art. 226. Proteção especial do Estado à família, base da sociedade, implicando a liberdade de formar laços afetivos.
Art. 17 (Proteção da Família). Direito do homem e da mulher de contrair casamento e fundar uma família.
Art. 23 (Direito de casar e fundar família). Proteção da família pela sociedade e pelo Estado.
Liberdade de Associação
Art. 5º, XVII (plena liberdade de associação para fins lícitos). Indiretamente relevante para a liberdade de formar grupos e interações sociais que podem levar a relacionamentos.
Art. 16 (Liberdade de Associação).
Art. 22 (Direito à liberdade de associação).
3. A Inconstitucionalidade da Vigilância e Monitoramento de Redes Sociais e Outras Formas de Escuta Clandestina como Ferramentas de Imposição Restritiva a Relacionamentos
A crescente digitalização das interações sociais e afetivas tornou as redes sociais plataformas centrais para o início, desenvolvimento e manutenção de relacionamentos. Contudo, essa mesma digitalização expõe os indivíduos a novas formas de vigilância que, se utilizadas pelo Estado para controlar ou impedir relacionamentos, configuram graves violações de direitos fundamentais. Isso se estende a outras formas de vigilância invasiva, como a escuta clandestina.
3.1. Violação do Direito à Privacidade Digital e à Proteção de Dados
O monitoramento de redes sociais com o objetivo de controlar relacionamentos pessoais atinge diretamente o núcleo dos direitos à privacidade (Art. 5º, X, CF/88), ao sigilo das comunicações (Art. 5º, XII, CF/88) e à proteção de dados pessoais (Art. 5º, LXXIX, CF/88). As informações trocadas em plataformas digitais, as conexões estabelecidas, os grupos de afinidade e as manifestações de afeto são dados sensíveis que revelam aspectos íntimos da vida dos indivíduos. A sua coleta e análise pelo Estado para fins de controle relacional, sem o consentimento dos titulares e sem amparo em investigação criminal ou instrução processual penal devidamente autorizada judicialmente, é manifestamente inconstitucional. A escuta clandestina, como a interceptação telefônica ilegal, se utilizada para os mesmos fins de monitorar ou impedir relacionamentos, representa uma violação ainda mais direta e grave da privacidade e do sigilo das comunicações, como demonstrado no Caso Escher , onde a interceptação ilegal de comunicações foi condenada pela Corte IDH. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), em seu Art. 41, que altera a Lei de Interceptação Telefônica, criminaliza a realização de interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a proteção da privacidade e dos dados no ambiente digital. Decisões como a que suspendeu o compartilhamento de dados de empresas de telefonia com o IBGE (ADI 6387) e a que considerou nulas provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet sem autorização judicial (HC 222141) demonstram que o acesso a dados pessoais e comunicações digitais exige base legal estrita, finalidade legítima e, frequentemente, ordem judicial. Tais requisitos estariam ausentes no monitoramento indiscriminado para controle de relacionamentos. Organizações da sociedade civil, como a Coalizão Direitos na Rede, têm alertado para os perigos da vigilância estatal excessiva e do uso de tecnologias vigilantistas, que ameaçam os direitos fundamentais.
A vigilância de redes sociais para impedir relacionamentos não apenas viola a privacidade individual, mas também pode ter um “efeito congelante” (chilling effect) na liberdade de expressão e associação online de forma mais ampla. O receio de ser monitorado e ter sua vida privada devassada pode levar à autocensura, à evitação de interações sociais online e ao abandono de plataformas digitais, limitando desproporcionalmente o exercício de direitos fundamentais em um espaço cada vez mais central para a vida contemporânea. As pessoas, especialmente mulheres que já são historicamente alvo de diversas formas de controle social , podem temer que suas atividades online sejam usadas para justificar interferências em sua vida privada, restringindo sua liberdade de expressão (Art. 5º, IV e IX da CF/88; Art. 19 do PIDCP ; Art. 13 da CADH) e de associação (Art. 5º, XVII da CF/88; Art. 22 do PIDCP; Art. 16 da CADH ).
3.2. Limites à Atividade de Inteligência Estatal e o Desvio de Finalidade
A atividade de inteligência estatal, embora necessária para a segurança do Estado e da sociedade, não é um cheque em branco para a violação de direitos fundamentais. Ela deve operar dentro de limites constitucionais e legais estritos, observando os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e legalidade. O uso de ferramentas de inteligência ou de técnicas de vigilância, incluindo a escuta clandestina ou o monitoramento de redes sociais, para controlar relacionamentos privados consensuais entre adultos configuraria um claro desvio de finalidade. O aparato estatal, financiado com recursos públicos e dotado de poderes coercitivos, seria desviado de suas funções legítimas (como a prevenção e repressão a crimes ou a defesa nacional) para servir a propósitos de controle social moralista ou de interferência indevida na esfera privada dos cidadãos.
O STF já se manifestou contrariamente a desvios de finalidade na atividade de inteligência, como na ADPF 722, que questionou a produção de dossiês sobre servidores públicos federais identificados como integrantes de movimentos antifascistas, e na ADI 6529, que estabeleceu que órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) só podem fornecer dados à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) quando comprovado o interesse público da medida e mediante decisão devidamente motivada. O controle de relacionamentos privados dificilmente se enquadraria em qualquer definição legítima de interesse público que justifique a atuação da inteligência estatal.
A normalização da vigilância de relacionamentos sob pretextos vagos como “proteção de costumes”, “moralidade” ou mesmo uma interpretação distorcida de “segurança” pode erodir gradualmente o próprio conceito de privacidade. Se a vigilância de relacionamentos se torna uma prática aceita, mesmo que inicialmente para casos supostamente “extremos”, há um risco de “scope creep” – a ampliação gradual e insidiosa do escopo da vigilância para outras áreas da vida privada. Isso levaria a uma diminuição da expectativa de privacidade e poderia criar uma sociedade onde a interferência estatal na vida íntima é vista como normal, o que é antitético a um Estado Democrático de Direito que preza pelas liberdades individuais.
3.3. A Ilegalidade do Monitoramento para Fins de Controle de Relacionamentos
Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer base legal que autorize o monitoramento de redes sociais, a escuta clandestina ou outras formas de comunicação com a finalidade de controlar ou impedir relacionamentos consensuais entre adultos. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/96, alterada pela Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade ) estabelecem requisitos rigorosos para o acesso a dados e comunicações privadas, geralmente vinculados à existência de investigação criminal ou instrução processual penal e mediante ordem judicial fundamentada. Tais requisitos não se coadunam com a vigilância para fins de controle moral ou relacional. Qualquer forma de escuta clandestina realizada fora dessas hipóteses legais é, portanto, ilegal.
A discussão em torno do Projeto de Lei 2973/24, que visa proibir o uso de recursos públicos para monitorar manifestações em redes sociais , evidencia a preocupação no âmbito legislativo com os abusos potenciais da vigilância estatal no ambiente digital. Da mesma forma, estudos sobre o uso de malware e softwares espiões em investigações criminais destacam a alta invasividade dessas ferramentas, os riscos à privacidade e a ausência de previsão legal específica que autorize seu uso indiscriminado. Se a utilização dessas tecnologias já é controversa e carece de regulamentação clara no contexto da persecução penal, sua aplicação para o controle de relacionamentos seria ainda mais flagrantemente ilegal e inconstitucional, representando uma grave ameaça aos direitos fundamentais à intimidade, vida privada e sigilo das comunicações.
4. A Inconstitucionalidade do Uso da Força Policial, Ameaças e Abuso de Poder para Impedir Relacionamentos
A utilização da força policial, acompanhada do uso de ameaças e do abuso de poder, como instrumento para impedir ou dissolver relacionamentos consensuais entre adultos representa uma das mais graves formas de abuso estatal e violação de direitos fundamentais. Tal prática não encontra qualquer respaldo legal e subverte a própria função da polícia em um Estado Democrático de Direito.
4.1. Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) e a Violação da Liberdade Individual e da Inviolabilidade de Domicílio
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica diversas condutas que poderiam ser configuradas pela atuação policial destinada a impedir relacionamentos. Entre elas, destacam-se: decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (Art. 9º); decretar a condução coercitiva de forma manifestamente descabida (Art. 10); invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (Art. 22); instaurar procedimento investigatório à falta de qualquer indício da prática de ilícito (Art. 27); ou exigir o cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal (Art. 33). O uso de ameaças por parte de agentes policiais para coagir indivíduos a não se relacionarem ou a terminarem relacionamentos existentes configuraria uma forma de constrangimento ilegal e abuso de poder, potencialmente enquadrável em dispositivos como o Art. 13 (constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça) ou o Art. 15 (constranger a depor, sob ameaça de prisão), por analogia à coação exercida.
A atuação policial que se utilize de ameaças, intimidação, conduções arbitrárias, invasões de domicílio ou qualquer outra forma de coerção e abuso de poder para impedir que pessoas se encontrem ou mantenham relacionamentos atentaria diretamente contra a liberdade individual (Art. 5º, caput, CF/88), a liberdade de locomoção (Art. 5º, XV, CF/88) e a inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF/88). A Lei de Abuso de Autoridade foi concebida justamente para coibir excessos por parte de agentes públicos, e sua aplicação seria pertinente em tais cenários, conforme defendido por instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em debates sobre sua constitucionalidade e importância para a proteção do cidadão. O “uso de poder” de forma ilegítima, onde agentes estatais empregam sua autoridade e os recursos do Estado para intimidar ou forçar o término de relações privadas, representa uma clara perversão da função pública e uma grave violação dos direitos dos cidadãos.
O uso da força policial para impedir relacionamentos pode ser um sintoma de uma “polícia de costumes” que atua com base em moralismos privados, pressões sociais ou ordens manifestamente ilegais, em vez de se pautar pela legalidade estrita. Tal desvio, caracterizado pelo abuso de poder, não apenas viola direitos individuais, mas também mina a legitimidade da instituição policial e corrói o Estado de Direito. A polícia, em uma democracia, deve ser garantidora de direitos, e não um instrumento de imposição de uma moral particular ou de controle da vida privada dos cidadãos através de ameaças ou do uso ilegítimo de seu poder.
4.2. A Desproporcionalidade e Ilegalidade da Intervenção Policial na Esfera Privada dos Relacionamentos
A intervenção da força policial na esfera privada dos relacionamentos consensuais entre adultos, com o intuito de impedi-los ou controlá-los através de ameaças ou do exercício abusivo de poder, carece de qualquer fundamento legal e é manifestamente desproporcional. As atribuições das polícias, definidas constitucional e legalmente, voltam-se para a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, e a apuração de infrações penais. O controle sobre com quem os cidadãos se relacionam não se insere em nenhuma dessas finalidades legítimas.
Tal atuação configuraria um flagrante desvio de finalidade, utilizando o poder de polícia e os recursos públicos para fins alheios ao interesse público e violadores da autonomia privada. A existência de ouvidorias de polícia e a preocupação com abusos em abordagens demonstram a sensibilidade do tema e a necessidade de mecanismos de controle rigorosos sobre a atividade policial, para evitar que ela transborde para a opressão, o uso de ameaças e a violação de direitos.
É provável que a seletividade na aplicação dessa “força policial impeditiva” recaísse sobre grupos já marginalizados ou relacionamentos considerados “desviantes” por certos setores da sociedade, exacerbando discriminações existentes. Relacionamentos que desafiam normas sociais conservadoras poderiam se tornar alvos preferenciais, transformando a força policial em um instrumento de manutenção de hierarquias sociais e discriminação, em vez de protetora imparcial dos direitos de todos.
4.3. Jurisprudência Relevante sobre Limites da Atuação Policial
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do STF e do STJ, tem sido firme em estabelecer limites para a atuação policial, especialmente no que tange à inviolabilidade de domicílio (exigência de mandado judicial ou flagrante delito), à abordagem pessoal (necessidade de fundada suspeita) e à produção de provas. Embora não existam, presumivelmente, julgados que tratem especificamente da “intervenção policial para impedir relacionamentos” mediante ameaças ou abuso de poder, os princípios consolidados nessas decisões são plenamente aplicáveis por analogia. Se a polícia não pode invadir um domicílio sem justa causa para investigar um crime, com muito menos razão poderia fazê-lo para controlar a vida afetiva dos cidadãos. Qualquer ação policial nesse sentido, desprovida de mandado judicial e de qualquer indício de atividade criminosa, seria ilegal e arbitrária.
5. Implicações Sistêmicas e a Necessidade de Proteção da Liberdade de Relacionamento
A proibição ou o impedimento arbitrário da liberdade de relacionamento, seja por meio de leis, práticas administrativas, vigilância estatal (incluindo escuta clandestina), uso de ameaças ou da força policial e abuso de poder, transcende a violação de direitos individuais, gerando implicações sistêmicas profundas para a autonomia, a igualdade de gênero e o próprio Estado Democrático de Direito. A tabela a seguir resume a análise de inconstitucionalidade e inconvencionalidade dessas práticas:
Tabela 2: Análise de Inconstitucionalidade/Inconvencionalidade de Práticas Impeditivas de Relacionamento
Prática Impeditiva
Direitos Constitucionais Violados (CF/88)
Direitos Humanos Internacionais Violados (CADH/PIDCP)
Possíveis Consequências Jurídicas
Vigilância de Redes Sociais e Escuta Clandestina para Controle de Relacionamentos
Art. 5º, X (privacidade, intimidade); Art. 5º, XII (sigilo de comunicações); Art. 5º, LXXIX (proteção de dados); Art. 1º, III (dignidade/autonomia afetiva); Art. 5º, caput e II (liberdade).
Art. 11 CADH (vida privada, honra, dignidade); Art. 17 PIDCP (vida privada, família, correspondência). Potencial violação da liberdade de expressão e associação (efeito congelante).
Nulidade de eventuais atos administrativos ou processos baseados na vigilância; Responsabilização civil e administrativa do Estado; Dano moral individual e coletivo.
Uso de Força Policial, Ameaças e Abuso de Poder para Impedir Encontros/Relacionamentos
Art. 5º, caput e II (liberdade); Art. 5º, XV (locomoção); Art. 5º, XI (inviolabilidade de domicílio); Art. 1º, III (dignidade/autonomia afetiva).
Art. 7 CADH (liberdade pessoal); Art. 9 PIDCP (liberdade e segurança pessoais); Art. 11 CADH e Art. 17 PIDCP (ingerência arbitrária na vida privada/familiar).
Crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/19) ; Responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes envolvidos; Nulidade dos atos praticados; Dano moral.
Criação de Lei que Impeça Relacionamentos com Mulheres
Art. 5º, caput, I (igualdade/não discriminação de gênero); Art. 3º, IV (vedação de preconceitos); Art. 1º, III (dignidade/autonomia afetiva); Art. 5º, II (princípio da legalidade em sentido material).
Art. 1.1 e 24 CADH (não discriminação, igualdade); Art. 2.1, 3 e 26 PIDCP (não discriminação, igualdade de gênero). Violação da liberdade de escolher parceiro, implícita no direito de formar família (Art. 17 CADH, Art. 23 PIDCP).
Declaração de inconstitucionalidade da lei (controle concentrado ou difuso); Declaração de inconvencionalidade; Responsabilização internacional do Estado.
5.1. O Impacto na Autonomia Individual e na Livre Formação da Personalidade
A liberdade de escolher com quem se relacionar é um componente crucial para o desenvolvimento integral da personalidade, para a busca da felicidade individual e para a manutenção da saúde mental. Os relacionamentos afetivos proporcionam suporte emocional, aprendizado, crescimento e um senso de pertencimento, elementos indispensáveis à condição humana. A autonomia, entendida como a capacidade de ser um agente moral e tomar decisões livres e conscientes sobre a própria vida , é exercida de forma proeminente na escolha dos laços que se deseja formar.
O medo constante de vigilância, represálias ou impedimentos arbitrários por parte do Estado ou de outros atores pode levar os indivíduos ao isolamento social, à solidão não desejada e a uma profunda incapacidade de formar laços afetivos significativos. Tal cenário não apenas frustra a realização pessoal, mas também pode gerar um ambiente de desconfiança e ansiedade, com consequências deletérias para o bem-estar individual e coletivo. A restrição à liberdade de relacionamento, portanto, não é uma mera limitação externa, mas uma amputação de uma dimensão essencial da existência humana.
5.2. A Discriminação de Gênero e o Controle sobre as Mulheres
Quando o impedimento de relacionamentos é direcionado especificamente a “mulheres brasileiras”, a prática assume contornos explícitos de discriminação e violência de gênero. Tal controle sobre as escolhas afetivas, a autonomia corporal e a sexualidade feminina insere-se em um padrão histórico e cultural de tutela e subordinação das mulheres. Relatórios como o RASEAM 2024 e estudos acadêmicos demonstram a persistência de desigualdades estruturais e diversas formas de violência que afetam as mulheres no Brasil, limitando sua liberdade e autonomia em múltiplas esferas da vida.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um avanço significativo no combate à violência doméstica e familiar e na promoção da autonomia feminina, buscando garantir que as mulheres possam viver livres de violência e tomar suas próprias decisões. Práticas estatais que visem impedir ou controlar seus relacionamentos consensuais não apenas contrariam o espírito e a letra dessa lei, mas também reforçam as mesmas estruturas de poder e controle que a Lei Maria da Penha busca desmantelar. Impedir uma mulher de se relacionar é, em última análise, negar sua capacidade de agência e sua dignidade como pessoa autônoma.
5.3. A Erosão do Estado de Direito e das Garantias Fundamentais
A permissividade ou, pior, a institucionalização de práticas estatais que cerceiam a liberdade de relacionamento – especialmente através de vigilância ilegal, escuta clandestina, uso de ameaças e abuso de poder policial – representa um grave retrocesso para o Estado Democrático de Direito. A proteção da esfera privada contra intervenções estatais arbitrárias é um dos pilares fundamentais das democracias constitucionais e dos regimes de direitos humanos.
A tolerância estatal com tais práticas pode ser um indicador de “constitucionalismo abusivo” ou de uma “erosão democrática”, onde as ferramentas e o aparato do Estado são utilizados para suprimir direitos fundamentais sob pretextos variados (moralidade, segurança distorcida, controle social), em vez de protegê-los. Isso ocorre quando as instituições, que deveriam garantir a legalidade e os direitos dos cidadãos, passam a operar de forma a controlar suas vidas de maneira ilegítima, esvaziando o conteúdo das garantias formais.
Ademais, a liberdade de relacionamento não possui apenas uma dimensão individual, mas também social e política. Relacionamentos diversos e livremente formados contribuem para a construção de uma sociedade mais plural, tolerante e democrática, capaz de transcender barreiras sociais, culturais e econômicas. Impedir certos tipos de relacionamentos ou controlar com quem os indivíduos podem se associar afetivamente pode ser uma estratégia velada para manter a homogeneidade social, reprimir a diversidade e preservar estruturas de poder tradicionais, contrariando o objetivo constitucional de “promover o bem de todos, sem preconceitos” (Art. 3º, IV, CF/88).
Conclusão
A análise empreendida neste artigo científico permite reafirmar, com veemência, a tese central de que “Liberdade é Relacionamento” constitui um direito fundamental intrínseco à dignidade da pessoa humana, robustamente protegido pela Constituição Federal de 1988 e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte. Consequentemente, qualquer lei ou prática, formal ou informal, que vise impedir ou cercear arbitrariamente a liberdade dos indivíduos de formar e manter relacionamentos, especialmente quando direcionada a grupos específicos como as mulheres brasileiras e implementada por meio de vigilância estatal invasiva (como monitoramento de redes sociais e escuta clandestina), uso de ameaças, ou uso desproporcional da força policial e abuso de poder, padece de insanável inconstitucionalidade e inconvencionalidade.
Os fundamentos constitucionais para essa proteção residem na liberdade individual (Art. 5º, caput, II, XV), no direito à privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais (Art. 5º, X, XII, LXXIX), na dignidade da pessoa humana como valor-fonte da autonomia afetiva (Art. 1º, III) e no princípio da igualdade e não discriminação (Art. 5º, caput, I; Art. 3º, IV). No plano internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigos 1, 7, 11, 17) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 2, 3, 9, 17, 23, 26) convergem para a mesma conclusão, vinculando o Estado brasileiro a respeitar e garantir essa liberdade.
A utilização da vigilância de redes sociais e da escuta clandestina para monitorar e controlar relacionamentos configura um desvio de finalidade da atividade de inteligência e uma violação direta da privacidade digital e do sigilo das comunicações, com potencial efeito amedrontador sobre a liberdade de expressão e associação. Similarmente, o emprego da força policial, acompanhado de ameaças e abuso de poder, para impedir encontros ou dissolver laços afetivos consensuais caracteriza abuso de autoridade, subvertendo a função precípua das forças de segurança e atentando contra a liberdade individual e a inviolabilidade domiciliar.
As implicações sistêmicas de tais práticas são nefastas, minando a autonomia individual, perpetuando a discriminação de gênero e o controle sobre as mulheres, e erodindo as bases do Estado Democrático de Direito. A liberdade de relacionamento é essencial não apenas para a realização pessoal, mas também para a construção de uma sociedade plural e democrática.
Para a efetivação da proteção a esse direito fundamental, propõe-se:
O reconhecimento explícito, pela doutrina e jurisprudência, da “liberdade de relacionamento” como um direito fundamental autônomo, derivado da dignidade da pessoa humana e do direito geral de liberdade.
O estabelecimento de mecanismos de controle judicial e parlamentar mais rigorosos sobre as atividades de vigilância estatal, garantindo que qualquer monitoramento de comunicações ou coleta de dados pessoais observe estritamente os princípios da legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade, com foco em investigações criminais legítimas e não no controle da vida privada.
O fortalecimento das ouvidorias de polícia e dos órgãos de corregedoria, assegurando a apuração célere e imparcial de denúncias de abuso de poder, incluindo o uso de ameaças, por parte de agentes policiais que interfiram indevidamente na liberdade de relacionamento dos cidadãos.
A promoção de campanhas de conscientização sobre o direito à privacidade, à proteção de dados e à liberdade de formar laços afetivos, capacitando os cidadãos a identificar e denunciar violações.
A consideração, pelo Poder Legislativo, da necessidade de legislação específica que reforce a proteção da liberdade de relacionamento contra novas formas de interferência, ou, alternativamente, o desenvolvimento de uma interpretação judicial robusta e protetiva dos direitos já existentes para abranger explicitamente essa liberdade.
Para futuras pesquisas, sugere-se a investigação empírica sobre a existência, a extensão e as características de práticas que visam impedir ou controlar relacionamentos no Brasil; a análise comparada de como outros ordenamentos jurídicos democráticos protegem a liberdade de relacionamento e enfrentam os desafios da vigilância digital; e um estudo aprofundado sobre o impacto psicossocial da vigilância e do controle de relacionamentos na saúde mental e no bem-estar dos indivíduos.
Em última instância, a defesa da liberdade de relacionamento é a defesa da própria essência da liberdade humana em uma de suas manifestações mais íntimas e significativas.
Referências Bibliográficas
Texto TJSP sobre dignidade da pessoa humana, liberdade e autonomia privada.
Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM) 2024.
Artigo Revista Estudos Institucionais sobre Controle Social e a Estruturação da Violência.
Constituição Federal Brasileira de 1988.
Tese USP “Direito e Afetividade: Estudo sobre as Influências dos Aspectos Afetivos nas Relações Jurídicas” de Romualdo Baptista dos Santos.
Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022.
Artigo sobre direito à autodeterminação afetiva (Revista Direitos e Garantias Fundamentais).
Dissertação sobre autodeterminação afetiva (PUCRS).
Artigo SciELO sobre autonomia do paciente e direito à informação.
Julgado STJ sobre união homoafetiva e alimentos (REsp 1.488.971/SP).
Julgado STJ sobre união homoafetiva e pensão por morte (REsp 1.026.981/RJ).
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), Decreto nº 678/1992.
Anexo ao Decreto nº 678/1992 (Texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Página CNJ sobre sentenças da Corte IDH relacionadas ao Brasil.
Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Escher e outros Vs. Brasil.
Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). (Nota: Esta referência foi usada para a Lei de Abuso de Autoridade, que inclui alterações na Lei de Interceptação Telefônica e trata de condutas como ameaças e abuso de poder).
Ficha do Decreto nº 592/1992 (Legislação Presidência).
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), Decreto nº 592/1992.
Artigo Senado Federal sobre controle de convencionalidade.
Notícia STF sobre decisões em proteção de dados pessoais.
Coalizão Direitos na Rede – Posicionamentos sobre vigilância estatal.
Projeto de Lei 2973/24 (Câmara dos Deputados).
Artigo IDP Caderno Virtual sobre limites ao tratamento de dados por órgãos de inteligência.
Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
Artigo SciELO sobre uso de malware em investigações criminais.
Notícia OAB sobre defesa da Lei de Abuso de Autoridade no STF.
Artigo Legale sobre Abuso de Autoridade.
Notícia Agência Brasil sobre nova ouvidoria de polícia.
Artigo Legale sobre limites da atuação policial.
Julgado STJ sobre limites da atuação policial (REsp 1.808.790/RS).
Livro “Tecendo Fios das Críticas Feministas ao Direito no Brasil II” (Volume 1).
Estudo IPEA sobre aplicação da Lei Maria da Penha (resumo).
Estudo IPEA sobre aplicação da Lei Maria da Penha (TD 2686).
Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Escher e outros Vs. Brasil. (Nota: Esta referência foi usada para o Caso Escher, relevante para escuta clandestina).
Referências citadas
1. www.tjsp.jus.br, https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/ic21.pdf 2. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – GOV.BR, https://www.gov.br/mulheres/pt-br/observatorio-brasil-da-igualdade-de-genero/raseam/ministeriodasmulheres-obig-raseam-2024.pdf 3. www.estudosinstitucionais.com, https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/download/697/848/3625 4. Constituição – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 5. www.teses.usp.br, https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-25042011-093721/publico/Direito_e_Afetividade_Romualdo_B_Santos.pdf 6. Emenda Constitucional nº 115 – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm 7. AUTONOMIA, AUTODETERMINAÇÃO E INCAPACIDADE CIVIL: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA BIOÉTICA E DOS DIREITOS HUMANOS, https://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/download/1128/pdf/3589 8. o princípio da afetividade e a sua relação com a aplicação do instituto da responsabilidade civil em casos de abandono afetivo de filho*1 – PUCRS, https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2019/01/victoria_gon%C3%A7alves.pdf 9. Direito Humano Subjetivo e Personalíssimo: a autonomia e a …, https://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1886-58872015000300011 10. Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ, https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2027533&tipo=0&nreg=202001762449&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20210315&formato=HTML&salvar=false 11. D678 – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm 12. anexo ao decreto que promulga a convenção americana sobre direitos humanos (pacto de são josé da costa rica) – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf 13. Sentenças Relacionadas ao Brasil – Portal CNJ, https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/jurisprudencia-corte-idh/sentencas-relacionadas-ao-brasil/ 14. www.corteidh.or.cr, https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf 15. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm 16. Base Legislação da Presidência da República – Decreto nº 592 de 06 de julho de 1992, https://legislacao.presidencia.gov.br/ficha/?/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%20592-1992&OpenDocument 17. International Covenant on Civil and Political Rights | OHCHR, https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights 18. www12.senado.leg.br, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/46/181/ril_v46_n181_p113.pdf 19. L13869 – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm 20. STF e proteção de dados pessoais: decisões da Corte marcaram a …, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-e-protecao-de-dados-pessoais-decisoes-da-corte-marcaram-a-evolucao-de-um-novo-direito-fundamental/ 21. Privacidade e Vigilância – Coalizão Direitos na Rede, https://direitosnarede.org.br/vigilancia/ 22. Projeto proíbe uso de recursos públicos para monitorar …, https://www.camara.leg.br/noticias/1093914-PROJETO-PROIBE-USO-DE-RECURSOS-PUBLICOS-PARA-MONITORAR-MANIFESTACOES-EM-REDES-SOCIAIS 23. www.portaldeperiodicos.idp.edu.br, https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/download/6481/2718 24. O malware como meio de obtenção de prova e a sua …, https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/rhHb6tynNX5rNH74mNGHSrj/?lang=pt 25. No STF, OAB defende constitucionalidade da Lei de Abuso de Autoridade e reforça proteção ao cidadão, http://www.oab.org.br/noticia/62934/no-stf-oab-defende-constitucionalidade-da-lei-de-abuso-de-autoridade-e-reforca-protecao-ao-cidadao 26. Abuso de Autoridade: Impacto e Prevenção Jurídica – Legale …, https://legale.com.br/blog/abuso-de-autoridade-impacto-e-prevencao-juridica/ 27. Nova ouvidoria vai receber denúncias de abusos em abordagem policial – Agência Brasil, https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-09/nova-ouvidoria-vai-receber-denuncias-de-abusos-em-abordagem-policial 28. Abordagem Policial e Direitos do Cidadão: Legalidade e Garantias Constitucionais, https://legale.com.br/blog/abordagem-policial-e-direitos-do-cidadao-legalidade-e-garantias-constitucionais/ 29. themis.org.br, https://themis.org.br/wp-content/uploads/2020/12/Tecendo-Fios-das-Cr%C3%ADticas-Feministas-ao-Direito-no-Brasil-II-%E2%80%93-Volume-1.pdf 30. A Aplicação da Lei Maria da … – Repositório do Conhecimento do Ipea, https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10946 31. repositorio.ipea.gov.br, https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10946/1/A_Aplicacao_da_Lei_Maria_da_Penha.pdf