I. Introdução: Expandindo a Lente Crítica sobre ‘Liberdade é Relacionamento no Brasil’
A presente análise visa aprofundar a discussão proposta no artigo científico “Inconstitucionalidade: Liberdade é Relacionamento no Brasil” de Rodrigo Carvalho, mediante a incorporação de um conjunto de conceitos críticos que desvelam mecanismos multifacetados de controle social e individual. Estes conceitos – “domesticação como fosse animal”, “uso de vigilância clandestina”, “dominação”, “negação do livre arbítrio” e a “ideia de cárcere psicológico” – não são meramente aditivos, mas operam de forma sinérgica, iluminando as formas subtis e profundas pelas quais a liberdade relacional é construída e, crucialmente, constrangida no contexto sociocultural e jurídico brasileiro.
A relevância coletiva destes conceitos reside na sua capacidade de expor dinâmicas de poder que transcendem as restrições legais explícitas, atingindo o cerne da possibilidade de estabelecimento de relações autênticas e livres. Argumenta-se que estes mecanismos, frequentemente operando de maneira insidiosa, contribuem para um estado de coisas que pode ser considerado inconstitucional quando confrontado com os direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica brasileira. A vigilância clandestina, por exemplo, não é um fim em si mesma, mas uma ferramenta que pode facilitar a dominação; esta, por sua vez, pode levar a um processo de “domesticação social” onde os indivíduos internalizam normas e comportamentos que limitam a sua autonomia. Tal condicionamento, muitas vezes impulsionado pelo medo ou pela manipulação, configura uma negação do livre arbítrio, e o efeito cumulativo destas pressões pode culminar numa forma de “cárcere psicológico”, onde a subjetividade individual é aprisionada mesmo na ausência de barreiras físicas.
A metáfora da “domesticação como fosse animal” é particularmente potente, pois aponta para um aspecto desumanizador do controle que visa despojar os indivíduos das suas capacidades unicamente humanas de pensamento crítico, autonomia e relacionalidade complexa. Este processo transcende a mera conformidade social, sugerindo uma alteração fundamental do ser humano face ao poder, ecoando a “docilização dos corpos” de Foucault e a “reificação” de Honneth , onde os indivíduos são tratados como objetos.
A tese central é que estas formas de controle, individual e coletivamente, subvertem princípios constitucionais basilares da Constituição Federal brasileira de 1988, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) , a liberdade individual em suas diversas manifestações (Art. 5º, caput e incisos) , a privacidade e a intimidade (Art. 5º, X, XII) , e o livre desenvolvimento da personalidade, intrinsecamente ligado à liberdade relacional. Estas violações ressoam também com padrões internacionais de direitos humanos, como os estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP).
A inconstitucionalidade da negação da liberdade relacional, argumento central do artigo de Carvalho, é significativamente robustecida ao demonstrar que estes mecanismos de controle não constituem incidentes isolados, mas podem formar um padrão sistémico que mina as próprias fundações de uma sociedade democrática alicerçada na liberdade e dignidade individuais. O desafio não reside apenas em violações de direitos individuais, mas na erosão das condições necessárias para uma sociedade livre. Este relatório propõe-se, assim, a fornecer um quadro teórico e analítico para integrar estas complexas dinâmicas de poder na discussão sobre liberdade, relacionamento e (in)constitucionalidade no Brasil.
II. Quadro Conceptual para Integração
A. Domesticação Social e a Negação da Autonomia Relacional
A “domesticação social” refere-se a um processo pelo qual indivíduos ou grupos são condicionados a aceitar e reproduzir normas, comportamentos e relações de poder que limitam a sua autonomia, tornando-os mais previsíveis e gerenciáveis dentro de uma determinada ordem social. Este conceito, embora não seja um termo técnico unificado, encontra fortes ressonâncias em diversas teorias sociológicas e filosóficas críticas que analisam como o poder molda a subjetividade e a ação social.
Fundamentos Teóricos:
A “docilização dos corpos”, teorizada por Michel Foucault, é central para compreender a domesticação social. O poder disciplinar, segundo Foucault, não opera primariamente através da repressão violenta, mas por meio de um conjunto de técnicas subtis e generalizadas que visam moldar os indivíduos em “corpos dóceis” – submissos, úteis e previsíveis. Este processo envolve um controlo meticuloso sobre o espaço (distribuição dos corpos), o tempo (controlo da atividade) e o comportamento (normalização e exame), manifestando-se em instituições como escolas, prisões, hospitais e fábricas. A biopolítica, uma extensão deste poder, gere as populações regulando a vida em si, podendo, em última análise, “domesticar” populações humanas para fins estatais ou económicos, tratando a vida como um objeto de gestão e otimização.
Pierre Bourdieu, com os seus conceitos de “condicionamento social” e “habitus”, oferece outra lente para entender a domesticação. O habitus, definido como um sistema de disposições duráveis e transponíveis adquiridas através da socialização, leva os indivíduos a internalizar estruturas e normas sociais, reproduzindo-as frequentemente de forma inconsciente. Este condicionamento pode limitar as escolhas percebidas e fazer com que certas relações de poder pareçam “naturais” ou inevitáveis, domesticando assim os indivíduos dentro dos seus papéis e relações sociais. A internalização do controlo é um aspeto crucial: o panopticismo de Foucault demonstra como a mera possibilidade de vigilância conduz à autorregulação , enquanto o habitus de Bourdieu representa um conjunto incorporado e pré-reflexivo de disposições. O controlo, portanto, não é sempre uma “jaula de ferro” visível, mas uma modelagem subtil de desejos, perceções e ações.
A analogia com a domesticação animal, sugerida pelo utilizador, deve ser explorada criticamente. Este processo implica mais do que mero treino; sugere uma redução da complexidade, agência e capacidade crítica humanas, tornando os indivíduos gerenciáveis e os seus comportamentos previsíveis. É uma metáfora poderosa para a desumanização, onde as capacidades humanas superiores são suprimidas em favor da obediência e utilidade. Um animal bem domesticado, muitas vezes, “escolhe” obedecer, o que sublinha a natureza insidiosa da internalização do controlo.
Conectando a Domesticação à Erosão Relacional:
A domesticação social, ao fomentar a conformidade e suprimir a individualidade, mina a base para relações autênticas e livremente escolhidas. Se os indivíduos são condicionados a desempenhar papéis em vez de expressar os seus eus genuínos, a profundidade e a autonomia relacionais ficam comprometidas. No contexto da tese “Liberdade é Relacionamento”, indivíduos domesticados podem entrar em relações não por escolha livre e mútua, mas devido a expectativas condicionadas ou a um sentido limitado de possibilidade.
É fundamental notar que o processo de “domesticação” pode ser generificado ou visar grupos sociais específicos de forma mais intensa, ligando-se a estruturas mais amplas de desigualdade e discriminação social. Por exemplo, normas patriarcais podem “domesticar” mulheres em papéis relacionais subservientes, limitando a sua autonomia e autoexpressão, como evidenciado por dados sobre desigualdade de género no Brasil que detalham disparidades no trabalho, cuidado e poder.
A resistência à domesticação social é possível, mas requer consciência crítica e a desconstrução de normas internalizadas. Se a domesticação envolve controlo internalizado, a libertação exige mais do que a alteração de leis externas; necessita de uma transformação da consciência.
B. Vigilância Clandestina: A Onipresença do Controlo e a Erosão da Privacidade
A vigilância clandestina, caracterizada pela monitorização secreta de indivíduos e grupos, tornou-se uma faceta omnipresente da vida contemporânea, exacerbada pelas tecnologias digitais. Esta forma de controlo tem profundas implicações para a liberdade individual, a privacidade e a natureza das relações sociais.
Mecanismos de Vigilância Estatais e Não Estatais:
Byung-Chul Han oferece uma análise incisiva da vigilância digital através dos conceitos de “panóptico digital”, “Big Data” e “vigilância psicopolítica”. Para Han, a vigilância contemporânea não se limita a observar o comportamento, mas visa prever e influenciar o pensamento e a emoção, muitas vezes com a colaboração (in)consciente dos vigiados. O “panóptico digital” difere do modelo benthamiano por ser descentralizado e muitas vezes invisível, operando através da sedução e da ilusão de liberdade, onde os indivíduos se expõem voluntariamente. A psicopolítica explora esta autoexposição, utilizando o Big Data para analisar e modular a psique.
A vigilância estatal tradicional e moderna inclui a interceção de comunicações, a monitorização de espaços públicos e a recolha de informações por serviços de inteligência, que por vezes visam ativistas ou cidadãos comuns sem o devido processo legal. O Caso Escher e outros vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, é um exemplo paradigmático de vigilância estatal ilegal no Brasil, envolvendo a interceção e divulgação ilícitas de conversas telefónicas de trabalhadores rurais e seus advogados. A utilização de malware e spyware em investigações representa uma intrusão particularmente profunda na privacidade.
Adicionalmente, a vigilância corporativa, através da recolha e utilização de dados pessoais, contribui para um panorama de monitorização generalizada que pode influenciar escolhas e relações, muitas vezes turvando a linha entre o público e o privado.
Impacto nas Liberdades e Relações:
A consciência ou suspeita de vigilância clandestina gera um “efeito intimidatório” (chilling effect) sobre a liberdade de expressão, associação e reunião, dificultando a comunicação aberta e a dissidência. Este efeito demonstra que a vigilância é um ato performativo de poder, induzindo conformidade e autocensura mesmo sem intervenção ativa. A natureza clandestina da vigilância amplifica o seu impacto psicológico, gerando incerteza, paranoia e uma quebra de confiança não só nas instituições, mas também nas relações interpessoais, pois pode-se suspeitar que outros sejam informadores ou condutores de vigilância.
A vigilância invade a santidade das relações privadas, erodindo a confiança e a intimidade. Se os indivíduos temem que as suas comunicações ou interações privadas sejam monitorizadas, a natureza das suas relações altera-se, tornando-se mais protegida e menos autêntica. A normalização da vigilância, por exemplo, através das redes sociais e dispositivos inteligentes, pode levar a uma dessensibilização às violações de privacidade, facilitando a “domesticação” ao tornar a população mais recetiva a mecanismos de controlo. A “transparência” discutida por Han torna-se, paradoxalmente, um instrumento de controlo.
Implicações Constitucionais e de Direitos Humanos:
A vigilância clandestina viola flagrantemente o direito à privacidade (Art. 5º, X, CF/88 ; Art. 11 CADH ; Art. 17 PIDCP ), à intimidade e ao sigilo das comunicações (Art. 5º, XII, CF/88 ). A Emenda Constitucional nº 115/2022 reforçou esta proteção ao incluir explicitamente a proteção de dados pessoais como direito fundamental. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) visa regular o tratamento de dados pessoais, embora apresente limitações no que concerne à segurança estatal e atividades de inteligência.
C. Dinâmicas de Dominação: Poder, Subjugação e Relações Assimétricas
A dominação refere-se a relações de poder assimétricas e persistentes onde um indivíduo, grupo ou sistema exerce controlo sobre outros, limitando a sua autonomia e subjugando-os à sua vontade ou interesses. Esta dinâmica pode manifestar-se em diversas esferas da vida social, desde relações interpessoais até estruturas institucionais e sistémicas.
Perspetivas Sociológicas e Filosóficas:
Max Weber conceptualizou a dominação (Herrschaft) como poder legítimo, ou seja, a probabilidade de encontrar obediência a um mandato específico. Ele distinguiu três tipos puros de dominação legítima: racional-legal (baseada na crença na legalidade das ordens estatuídas), tradicional (baseada na crença na santidade das tradições) e carismática (baseada na devoção a qualidades excecionais de um líder). Embora legítima, a dominação weberiana implica sempre assimetrias e controlo.
Michel Foucault, por outro lado, via o poder como relacional, produtivo e difuso, não meramente repressivo ou centralizado. Para Foucault, a dominação ocorre quando as relações de poder se tornam fixas, hierárquicas e assimétricas, bloqueando a fluidez e a reversibilidade.
Franz Neumann distinguiu entre poder legítimo, que visa realizar a liberdade, e dominação, que objetifica os indivíduos. As “patologias da liberdade” – como o legalismo (ênfase excessiva no aspeto legal da liberdade, negligenciando os seus componentes cognitivos e volitivos), o medo (que paralisa a capacidade de agir livremente) e a alienação (a perda de controlo sobre as próprias ações e o seu significado) – podem conduzir à dominação, mesmo em sistemas aparentemente democráticos.
Axel Honneth, na sua teoria da reificação (Verdinglichung), argumenta que tratar sujeitos como objetos é uma forma de “esquecimento do reconhecimento”. A reificação nas relações sociais impede o reconhecimento mútuo necessário para a autorrealização e pode fundamentar relações de dominação, despojando os indivíduos do seu estatuto intersubjetivo e, consequentemente, desumanizando-os.
Manifestações da Dominação:
A dominação manifesta-se em relações interpessoais, como na violência doméstica e no controlo coercivo, onde um parceiro exerce poder sobre o outro, minando a sua autonomia e bem-estar. Em contextos institucionais, o abuso de autoridade por agentes estatais, como a polícia, representa uma forma de dominação que viola direitos fundamentais. Sistemicamente, a dominação pode ser baseada em género, raça ou classe, perpetuando desigualdades e limitando as oportunidades e a liberdade de grupos marginalizados. Estas manifestações minam diretamente a premissa de “Liberdade é Relacionamento”, pois os desequilíbrios de poder impedem um envolvimento igualitário, livre e mútuo.
A dominação é frequentemente sustentada não apenas pela força, mas por ideologias que naturalizam hierarquias e desigualdades, fazendo-as parecer inevitáveis ou justificadas. Isto liga-se ao conceito de violência simbólica de Bourdieu, onde as normas culturais dominantes são internalizadas pelos dominados, que passam a percebê-las como legítimas. A experiência da dominação pode ser profundamente internalizada, levando à autossubjugação e a um sentido diminuído de agência, mesmo na ausência de coerção explícita. Esta internalização conecta-se com a negação do livre arbítrio e o cárcere psicológico. Além disso, a dominação numa esfera (por exemplo, económica) pode transbordar e reforçar a dominação noutras esferas (por exemplo, relacional, política), criando uma teia de controlo, como se observa quando a vulnerabilidade económica de mulheres no Brasil as aprisiona em relações abusivas.
D. A Negação do Livre Arbítrio: Coerção, Manipulação e a Ilusão da Escolha
A negação do livre arbítrio, no contexto da análise crítica das relações de poder, refere-se às circunstâncias em que a capacidade de um indivíduo de fazer escolhas autênticas e autodeterminadas é comprometida ou eliminada por forças externas ou internas. Embora o debate filosófico sobre a existência do livre arbítrio versus determinismo seja complexo e multifacetado , a presente discussão foca-se em como mecanismos de controlo social e interpessoal podem, na prática, anular a escolha significativa.
Debates Filosóficos e Científicos:
A tradição filosófica ocidental, em grande medida, fundamentou a responsabilidade moral e legal na premissa do livre arbítrio. Contudo, pensadores como Nietzsche criticaram o livre arbítrio como uma construção moral utilizada para imputar culpa e justificar o castigo. Mais recentemente, algumas perspetivas neurocientíficas têm questionado a noção tradicional de livre arbítrio, sugerindo que as decisões podem ser iniciadas por processos cerebrais inconscientes antes da perceção consciente da escolha.
Mecanismos de Negação:
A negação do livre arbítrio pode ocorrer através de diversos mecanismos:
Coerção: Envolve o uso de força física, ameaças diretas ou sanções severas para compelir um indivíduo a agir contra a sua vontade. Em contextos relacionais, a coerção pode manifestar-se em violência física ou ameaças de violência para controlar o comportamento do parceiro. A intimidação estatal também pode coagir cidadãos a abster-se de exercer os seus direitos.
Manipulação: Táticas psicológicas subtis são empregadas para distorcer a perceção da realidade de um indivíduo, influenciar as suas emoções e guiar as suas escolhas sem o uso de força explícita. Exemplos incluem gaslighting, chantagem emocional, desinformação e propaganda. A psicopolítica de Han é particularmente relevante aqui, descrevendo como as plataformas digitais e os algoritmos podem manipular desejos, crenças e comportamentos, muitas vezes criando uma ilusão de escolha autónoma enquanto direcionam os utilizadores para resultados predeterminados.
Conformidade Induzida: A pressão para se conformar com normas sociais, expectativas de grupo ou figuras de autoridade pode ser tão intensa que os indivíduos abdicam das suas preferências ou convicções pessoais. Esta pressão é frequentemente amplificada pela vigilância (real ou percebida) e pelo medo de ostracismo, ridículo ou outras sanções sociais. A internalização destas normas pode levar a escolhas que refletem mais o desejo de aceitação do que a vontade individual.
A negação do livre arbítrio é frequentemente alcançada através da limitação da informação disponível ou da modelação da realidade percebida pelos indivíduos, tornando as escolhas manipuladas as únicas que parecem racionais ou desejáveis. Se a vigilância restringe o acesso a informação diversificada ou se a propaganda cria uma narrativa falsa, as “escolhas” baseadas nesta informação distorcida não são verdadeiramente livres.
Impacto nas Escolhas Relacionais:
Estes mecanismos limitam severamente a escolha genuína na formação, manutenção ou dissolução de relações. Um indivíduo sob coerção ou manipulação constante, ou sujeito a intensa pressão para se conformar, não está verdadeiramente “livre” para escolher os seus parceiros, o estilo das suas relações ou o momento de terminá-las. A “ilusão de escolha” pode ser particularmente prevalente em plataformas de relacionamento mediadas digitalmente ou em contextos sociais onde as opções relacionais são rigidamente definidas por normas culturais. O efeito cumulativo de microcoerções e manipulações pode ser tão poderoso na negação do livre arbítrio como um único ato explícito de força; é uma “morte por mil cortes” aplicada à autonomia.
A própria premissa legal e filosófica do livre arbítrio, central para conceitos como responsabilidade criminal e consentimento , é severamente desafiada por ambientes de controlo generalizado. Isto tem implicações significativas para a forma como se entende a responsabilidade e a vitimização em tais contextos, especialmente no que diz respeito ao consentimento em relações formadas ou mantidas sob estas pressões.
E. Cárcere Psicológico: O Confinamento da Subjetividade
O “cárcere psicológico” descreve um estado de aprisionamento mental e emocional que resulta da exposição prolongada e sistemática a medo, intimidação, isolamento, manipulação e controlo, mesmo na ausência de barreiras físicas. É uma forma de confinamento da subjetividade onde a autonomia, a autoestima e a capacidade de pensamento crítico do indivíduo são severamente erodidas.
Definindo o Cárcere Psicológico:
Este estado manifesta-se através de uma panóplia de sintomas e comportamentos, incluindo:
Desamparo Aprendido (Learned Helplessness): A crença de que não se tem controlo sobre a situação, levando à passividade e à incapacidade de procurar saídas.
Ansiedade Crónica e Hipervigilância: Um estado constante de alerta e apreensão, antecipando ameaças ou críticas.
Depressão e Perda de Autoestima: Sentimentos persistentes de tristeza, inutilidade e desesperança, acompanhados por uma visão negativa de si mesmo.
Realidade Distorcida: Dificuldade em discernir a realidade objetiva da perceção manipulada pelo agente controlador (frequente em situações de gaslighting).
Dificuldade na Tomada de Decisões: A erosão da confiança nas próprias capacidades e julgamento leva à indecisão e dependência.
Isolamento Social: Frequentemente induzido pelo controlador para aumentar a dependência da vítima.
O Papel da Vigilância e da Dominação:
A vigilância constante, ou a mera perceção da sua possibilidade, pode criar uma “jaula invisível”, limitando a autoexpressão e induzindo um estado de hipervigilância que contribui para o cárcere psicológico. Saber que se está ou pode estar a ser observado restringe a espontaneidade e a liberdade de ser.
Dinâmicas de dominação, como as encontradas em relações abusivas ou sob regimes autoritários, decompõem sistematicamente a autonomia psicológica de uma pessoa, levando a uma sensação de aprisionamento. As táticas descritas no relatório da CIDH sobre Defensores de Direitos Humanos, como ameaças, assédio e campanhas de difamação, são exemplos de como o poder pode ser usado para induzir medo e sofrimento psicológico, confinando a subjetividade.
Impacto na Saúde Mental e na Conexão Autêntica:
A literatura psicológica e relatórios de direitos humanos documentam extensivamente as consequências nefastas do controlo severo e do abuso para a saúde mental. O cárcere psicológico impede a formação de relações genuínas, confiantes e libertadoras. Se a subjetividade de um indivíduo está confinada, a sua capacidade de se relacionar livremente com os outros é drasticamente reduzida. A confiança, a intimidade e a vulnerabilidade mútua, essenciais para relações profundas, tornam-se perigosas ou impossíveis.
Uma característica insidiosa do cárcere psicológico é a sua invisibilidade para observadores externos e, por vezes, até para a própria vítima, pois depende da internalização de constrangimentos e da manipulação da perceção. Ao contrário da prisão física, uma prisão psicológica não tem muros visíveis; é construída com medo, dúvida e realidades distorcidas. Paradoxalmente, a “liberdade” oferecida pelas plataformas digitais pode contribuir para novas formas de cárcere psicológico, onde os indivíduos ficam presos em ciclos de busca por validação, comparação social e controlo algorítmico. A necessidade de “likes”, o medo de ficar de fora (FOMO), o cyberbullying e a performance constante de um eu idealizado podem ser incrivelmente confinantes.
Escapar do cárcere psicológico exige não apenas mudanças nas circunstâncias externas, mas também um profundo processo de cura psicológica e a recuperação da própria subjetividade e agência.
III. Intersecções e Implicações para a Inconstitucionalidade da Negação da Liberdade Relacional no Brasil
A análise precedente dos conceitos de domesticação social, vigilância clandestina, dominação, negação do livre arbítrio e cárcere psicológico revela que estes não são fenómenos isolados, mas sim componentes interconectados de uma complexa teia de controlo que opera em múltiplos níveis da vida social e individual. A sua interação sinérgica tem implicações profundas para a tese de “Inconstitucionalidade: Liberdade é Relacionamento no Brasil”, pois demonstra como a capacidade fundamental de formar e manter relações livres e autênticas é sistematicamente erodida.
Sintetizando a Teia de Controlo:
Os cinco conceitos formam um sistema onde cada um reforça e é reforçado pelos outros. A vigilância clandestina fornece as informações e os meios para exercer a dominação , seja ela estatal, institucional ou interpessoal. Esta dominação, por sua vez, facilita a domesticação social , condicionando os indivíduos a aceitarem papéis e comportamentos que limitam a sua autonomia. Tanto a dominação direta como a internalização de normas resultantes da domesticação contribuem para a negação do livre arbítrio , onde as escolhas são coagidas, manipuladas ou severamente restringidas. O culminar destas pressões, especialmente quando acompanhadas de medo e intimidação, pode levar ao cárcere psicológico , um estado de confinamento subjetivo que impede a livre expressão e o desenvolvimento pessoal. Esta teia de controlo, ao minar a agência individual e a autenticidade, ataca diretamente as condições necessárias para que a “Liberdade seja Relacionamento”.
Violações de Princípios Constitucionais e Direitos Humanos:
A operação desta teia de controlo resulta em múltiplas violações de preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil:
Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88 ): Todos os cinco mecanismos atentam fundamentalmente contra a dignidade humana ao tratar os indivíduos como objetos a serem controlados, manipulados ou domesticados, negando o seu valor intrínseco e autonomia. A desumanização implícita na “domesticação como fosse animal” e a reificação são afrontas diretas a este princípio basilar.
Liberdade (Art. 5º, caput, II, X, XV, CF/88 ): A liberdade de pensamento, expressão, associação, locomoção e a liberdade geral de fazer escolhas de vida (incluindo as relacionais) são cerceadas pela vigilância, dominação, negação do livre arbítrio e pelo cárcere psicológico.
Privacidade e Intimidade (Art. 5º, X, XII, CF/88 ; EC 115 ): A vigilância clandestina viola diretamente estes direitos. O medo engendrado por outros mecanismos de controlo inibe o exercício da vida privada e a expressão autêntica da intimidade.
Não Discriminação (Art. 3º, IV, CF/88 ): Se estes mecanismos de controlo afetam desproporcionalmente certos grupos (por exemplo, com base no género, raça, orientação sexual, opinião política), este princípio é violado. Dados sobre violência de género no Brasil e a perseguição de defensores de direitos humanos sugerem tais aplicações discriminatórias.
Direitos Humanos Internacionais: As práticas descritas violam diversos artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) – como o Art. 5 (Integridade Pessoal), Art. 7 (Liberdade Pessoal), Art. 11 (Privacidade), Art. 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão), Art. 17 (Direitos da Família) – e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) – como o Art. 9 (Liberdade e Segurança da Pessoa), Art. 17 (Privacidade), Art. 19 (Liberdade de Expressão), Art. 23 (Direito de Casar e Fundar Família), Art. 26 (Não Discriminação). A teoria do “controlo de convencionalidade” obriga os tribunais brasileiros a assegurar que as leis e práticas domésticas estejam em conformidade com estes tratados.
Fortalecendo o Argumento da “Inconstitucionalidade”:
Esta compreensão expandida dos mecanismos de controlo fornece uma base mais profunda para argumentar a inconstitucionalidade da negação da liberdade relacional. O problema não reside apenas em proibições legais diretas a certos tipos de relacionamento, mas na erosão sistémica da capacidade dos indivíduos de formar e vivenciar relações livres e autênticas. O impacto cumulativo destes mecanismos pode criar uma atmosfera social onde a verdadeira liberdade relacional se torna uma exceção, configurando um estado de coisas de facto, se não sempre de jure, inconstitucional.
O desafio à “Liberdade é Relacionamento” não se limita à liberdade de formar relações, mas abrange também a liberdade dentro das relações e a liberdade de dinâmicas relacionais coercivas ou manipuladoras impostas por forças externas ou internalizadas. A inconstitucionalidade emerge não só da ação estatal direta, mas também da omissão do Estado em proteger os indivíduos contra estas formas de controlo, sejam elas perpetradas por agentes estatais ou não estatais (omissão inconstitucional ). A Constituição impõe obrigações positivas ao Estado para proteger direitos fundamentais. A falha em regular adequadamente a vigilância invasiva, em combater a dominação sistémica (como a violência de género ) ou em criar condições onde os cidadãos não sejam psicologicamente aprisionados, pode constituir uma omissão inconstitucional.
A seguir, uma matriz sintetiza as interconexões entre os conceitos e as suas implicações legais:
Matriz de Conceitos Interconectados e Violações Constitucionais/Direitos Humanos
Conceito
Base Teórica Chave & Fontes
Manifestação em Contextos Relacionais
Violações CF/88 & Fontes
Violações DH Internacionais & Fontes
Domesticação Social
Foucault (docilização dos corpos) ; Bourdieu (habitus) ; Analogia animal
Papéis condicionados, supressão da individualidade, conformidade, relações baseadas em expectativas internalizadas, não em escolha livre.
Art. 1º, III (dignidade); Art. 5º, II (liberdade/autonomia)
CADH Art. 7, 11 ; PIDCP Art. 9, 17
Vigilância Clandestina
Han (panóptico digital, psicopolítica) ; Vigilância estatal ; Chilling effect
Erosão da confiança e intimidade, comunicação guardada, medo de monitorização, autocensura em interações privadas.
Art. 5º, X (privacidade, intimidade), XII (sigilo comunicações) ; EC 115
CADH Art. 11 ; PIDCP Art. 17
Dominação
Weber (Herrschaft) ; Foucault (poder relacional) ; Neumann (poder vs. dominação) ; Honneth (reificação)
Desequilíbrios de poder, controlo coercivo, abuso (doméstico, institucional), relações assimétricas, objetificação do outro.
Art. 1º, III (dignidade); Art. 5º, I (igualdade), II (liberdade)
CADH Art. 5, 7, 11 ; PIDCP Art. 7, 9, 17, 26
Negação do Livre Arbítrio
Debates filosóficos/neurocientíficos ; Mecanismos: coerção, manipulação (Han ), conformidade induzida.
Escolhas relacionais coagidas ou manipuladas, ilusão de escolha, consentimento viciado, dificuldade em resistir a pressões.
Art. 1º, III (dignidade); Art. 5º, II (autonomia)
CADH Art. 7 ; PIDCP Art. 9
Cárcere Psicológico
Teorias psicológicas ; Impacto da vigilância e dominação
Medo, intimidação, isolamento, ansiedade, depressão, perda de autoestima em relações, incapacidade de formar laços autênticos.
Art. 1º, III (dignidade); Art. 5º, III (proibição de tratamento desumano/degradante), X (integridade psíquica)
CADH Art. 5 (integridade pessoal) ; PIDCP Art. 7 (proibição de tortura/tratamento cruel)
Esta matriz serve como um poderoso resumo do trabalho analítico, conectando os conceitos abstratos às suas manifestações concretas e às violações legais específicas, fortalecendo assim a argumentação jurídica sobre a inconstitucionalidade da negação da liberdade relacional.
IV. Recomendações Estratégicas para a Revisão do Artigo Científico ‘Inconstitucionalidade: Liberdade é Relacionamento no Brasil’
A incorporação dos conceitos de domesticação social, vigilância clandestina, dominação, negação do livre arbítrio e cárcere psicológico no artigo “Inconstitucionalidade: Liberdade é Relacionamento no Brasil” de Rodrigo Carvalho requer uma abordagem estratégica que vá além da mera justaposição de ideias. O objetivo é enriquecer e aprofundar a análise existente, demonstrando como estes mecanismos de controlo multifacetados minam fundamentalmente a liberdade relacional no contexto brasileiro.
Integrando Análises em Secções Específicas:
Sugere-se que as discussões conceptuais desenvolvidas na Secção II deste relatório sejam entrelaçadas na estrutura existente do artigo de Carvalho. Por exemplo, se o artigo original possui uma secção intitulada “Ameaças à Liberdade Relacional” ou similar, esta poderia ser expandida para incluir subsecções dedicadas a cada um dos cinco mecanismos de controlo, ou a grupos deles (por exemplo, “Vigilância e Dominação como Obstáculos à Autonomia Relacional”). Recomenda-se introduzir o conceito da “teia de controlo” como um dispositivo de enquadramento no início do artigo revisto, para preparar o leitor para a análise interconectada que se seguirá. A aplicação destes conceitos deve ser ilustrada com exemplos concretos da realidade brasileira, utilizando, sempre que pertinente, os dados e análises presentes nos materiais de pesquisa (por exemplo, relatórios sobre violência de género , casos de vigilância estatal como o Caso Escher , ou discussões sobre abuso de autoridade ).
Propondo Questões Críticas para o Artigo Revisto:
Para estimular uma análise mais profunda, o artigo revisto poderia abordar questões críticas como:
Até que ponto as atuais práticas de vigilância no Brasil, tanto estatais como corporativas (incluindo o uso de Big Data e algoritmos), criam um “panóptico digital” que contribui para a domesticação dos cidadãos e nega a sua autonomia relacional, nos termos discutidos por Byung-Chul Han?
Como é que estruturas de poder tradicionais no Brasil (patriarcado, classismo, racismo) se manifestam como “dominação” nas relações pessoais e como é que estas se intersectam com mecanismos modernos de controlo psicopolítico?
Numa sociedade marcada por estas formas de controlo, o que significa verdadeiramente o “consentimento” nas relações e como é que o livre arbítrio é praticamente exercido ou negado, especialmente considerando as críticas filosóficas e neurocientíficas à sua conceção tradicional?
De que forma o “cárcere psicológico” se manifesta em contextos específicos brasileiros, como em situações de violência doméstica abrangidas pela Lei Maria da Penha , e quais as implicações para a saúde mental e a capacidade de formar relações livres?
Como é que a “domesticação social”, através da internalização de normas e da pressão para a conformidade (conforme discutido por Foucault e Bourdieu ), afeta a diversidade de modelos relacionais e a expressão da individualidade no Brasil?
Destacando Áreas para Pesquisa Futura:
A integração destes conceitos pode também revelar lacunas no conhecimento e sugerir direções para investigações futuras, tais como:
Estudos empíricos sobre o impacto psicológico da vigilância (estatal e corporativa) nos comportamentos relacionais dos brasileiros.
Análise de leis ou políticas públicas brasileiras específicas (por exemplo, legislação antiterrorismo, políticas de segurança pública, regulação de plataformas digitais) através da lente destes cinco mecanismos de controlo.
Estudos comparativos sobre como outros sistemas jurídicos e sociedades abordam estas formas subtis de restrição da liberdade e da autonomia relacional.
Investigação sobre formas de resistência e resiliência individual e coletiva face a estes mecanismos de controlo no contexto brasileiro.
A revisão do artigo deve procurar um diálogo entre estas teorias críticas e os argumentos já existentes na obra de Carvalho, visando uma síntese que seja mais do que a soma das suas partes. Se o artigo original foca primariamente nas liberdades legais, estes conceitos podem introduzir as dimensões sociopsicológicas da ausência de liberdade. É crucial que o artigo revisto não se limite a descrever estes conceitos, mas que os aplique ativamente como ferramentas analíticas para dissecar fenómenos sociais ou questões legais específicas do Brasil relacionadas com a “Liberdade é Relacionamento”. Por exemplo, como é que a “domesticação” se manifesta no contexto do direito de família brasileiro, ou como é que o “cárcere psicológico” se evidencia em casos de violência doméstica?
Finalmente, para conferir maior robustez académica, o artigo poderia beneficiar de uma secção que considere contra-argumentos ou complexidades, como os benefícios percebidos de certas formas de vigilância (por exemplo, para segurança) ou a agência que os indivíduos ainda exercem apesar destes mecanismos de controlo. Esta abordagem acrescentaria nuance e fortaleceria a crítica global, evitando um tom excessivamente determinista.
V. Considerações Finais: Rumo a uma Compreensão Mais Profunda da Liberdade e suas Ameaças
A incorporação dos conceitos de domesticação social, vigilância clandestina, dominação, negação do livre arbítrio e cárcere psicológico na análise da liberdade relacional no Brasil, conforme proposto para o artigo “Inconstitucionalidade: Liberdade é Relacionamento no Brasil”, oferece uma oportunidade para aprofundar significativamente a compreensão das múltiplas e frequentemente insidiosas ameaças que pesam sobre a autonomia individual e a autenticidade dos laços humanos. Estes mecanismos, operando de forma interconectada, transcendem as violações legais explícitas, atingindo as fundações psicossociais da liberdade.
Reconhecer esta teia de controlo é o primeiro e indispensável passo para desafiá-la. A luta pela liberdade relacional, portanto, não se esgota na garantia de direitos formais; ela exige uma vigilância constante e uma crítica incisiva às dinâmicas de poder que moldam sub-repticiamente as subjetividades, condicionam comportamentos e restringem o espectro de escolhas significativas. Num mundo cada vez mais complexo, marcado pela omnipresença tecnológica e por formas sofisticadas de governação e influência, a liberdade não é um dado adquirido, mas uma conquista contínua que requer uma reavaliação permanente das suas condições de possibilidade.
A análise crítica aqui delineada, ao expor como a dignidade humana, a privacidade, a autonomia da vontade e a integridade psíquica são sistematicamente erodidas, reforça o argumento da inconstitucionalidade de um estado de coisas que impede o florescimento de relações verdadeiramente livres. O desafio que se coloca ao artigo revisto é o de não apenas diagnosticar estas patologias do poder, mas também de inspirar uma reflexão sobre as formas de resistência e as transformações sociais e legais necessárias para fomentar uma cultura onde a “Liberdade é Relacionamento” possa ser mais plenamente realizada.
Este esforço académico, ao trazer à luz estas complexas dinâmicas, tem o potencial de contribuir não apenas para a erudição jurídica, mas também para um discurso público mais amplo e informado sobre os contornos da liberdade, da privacidade e da dignidade humana no Brasil contemporâneo. A contínua investigação crítica e a defesa intransigente dos direitos fundamentais são essenciais para navegar e mitigar as ameaças que emergem com a evolução das tecnologias e das normas sociais, assegurando que a promessa constitucional de uma sociedade livre e justa se traduza numa realidade vivida por todos os cidadãos.
Referências citadas
1. periodicos.ufrn.br, https://periodicos.ufrn.br/saberes/article/download/14724/11218/53311 2. indexlaw.org, https://indexlaw.org/index.php/revistacpc/article/download/38/pdf/2556 3. Reificação – Fundação Editora Unesp, https://editoraunesp.com.br/catalogo/9788539307715,reificacao 4. REIFICAÇÃO E A TEORIA DO RECONHECIMENTO: UM ESTUDO …, https://revista.ioles.com.br/boca/index.php/revista/article/view/6329 5. Constituição – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 6. D678 – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm 7. www.cnj.jus.br, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/cadernos-stf-lgbtqia-3.pdf 8. International Covenant on Civil and Political Rights | OHCHR, https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/international-covenant-civil-and-political-rights 9. periodicos.ufes.br, https://periodicos.ufes.br/semap/article/view/39467/28410 10. www.ispsn.org, https://www.ispsn.org/sites/default/files/documentos-virtuais/pdf/historia_da_sociologia.pdf 11. dialnet.unirioja.es, https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/5251331.pdf 12. Percepção social sobre atividade assistida por animais em hospitais – SciELO, https://www.scielo.br/j/bioet/a/tbdxxg7GKbybkJggXN5rPDH/ 13. A VEDAÇÃO DA CRUELDADE PARA COM OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL THE PROHIBITION OF CRUELTY TO – Index Law Journals, https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/download/3109/2822 14. www.estudosinstitucionais.com, https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/download/697/848/3625 15. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher – GOV.BR, https://www.gov.br/mulheres/pt-br/observatorio-brasil-da-igualdade-de-genero/raseam/ministeriodasmulheres-obig-raseam-2024.pdf 16. Controle Psicopolítico e a Ascensão de Dados: uma análise a partir …, https://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/21905/2/Controle_Psicopoltico_e_a_Ascenso_de_Dados_uma_anlise_a_partir_de_ByungChul_Han.pdf 17. repositorio.ufc.br, https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/74711/3/2023_tese_mcsmelo.pdf 18. Indivíduo, Vínculo e Subjetividade: O Controle Social a Serviço das Organizações – ResearchGate, https://www.researchgate.net/profile/Jose_Faria24/publication/325999227_Analise_Critica_das_Teorias_e_Praticas_Organizacionais/links/5b32789ea6fdcc8506d112b9/Analise-Critica-das-Teorias-e-Praticas-Organizacionais?origin=publication_detail 19. Privacidade e Vigilância – Coalizão Direitos na Rede, https://direitosnarede.org.br/vigilancia/ 20. www.portaldeperiodicos.idp.edu.br, https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/download/6481/2718 21. O malware como meio de obtenção de prova e a sua …, https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/rhHb6tynNX5rNH74mNGHSrj/?lang=pt 22. www.corteidh.or.cr, https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf 23. www.cidh.org, https://www.cidh.org/pdf%20files/DEFENSORES%20PORTUGUES%20(Revisada).pdf 24. Sentenças Relacionadas ao Brasil – Portal CNJ, https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/jurisprudencia-corte-idh/sentencas-relacionadas-ao-brasil/ 25. dq4n3btxmr8c9.cloudfront.net, https://dq4n3btxmr8c9.cloudfront.net/files/8-iwYl/Security_Through_Human_Rights_Liberties_Policy_Paper.pdf 26. The Psychology of Surveillance and Sousveillance Video Evidence, https://www.researchgate.net/publication/380513109_The_Psychology_of_Surveillance_and_Sousveillance_Video_Evidence 27. Covert Aspects of Surveillance and the Ethical Issues They Raise …, https://www.emerald.com/insight/content/doi/10.1108/s2398-601820210000008013/full/html 28. www.ohchr.org, https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/DigitalAge/ReportPrivacyinDigitalAge/Jointsubmission_Professors_Guild%2C_Bigo_andBasilien-Gainche_.pdf 29. tbinternet.ohchr.org, https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/TreatyBodyExternal/DownloadDraft.aspx?key=+NX3awT15PhdJywil1WuPii3GDOyiqPdhYR7G3R1xOyPDpxdizcrIjlBVkZqvVH/ 30. Emenda Constitucional nº 115 – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm 31. lume.ufrgs.br, https://lume.ufrgs.br/bitstream/10183/211549/1/001115106.pdf 32. www.revistas.usp.br, https://www.revistas.usp.br/filosofiaalema/article/download/125289/130008/0 33. A Aplicação da Lei Maria da … – Repositório do Conhecimento do Ipea, https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10946 34. repositorio.ipea.gov.br, https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10946/1/A_Aplicacao_da_Lei_Maria_da_Penha.pdf 35. themis.org.br, https://themis.org.br/wp-content/uploads/2020/12/Tecendo-Fios-das-Cr%C3%ADticas-Feministas-ao-Direito-no-Brasil-II-%E2%80%93-Volume-1.pdf 36. Abuso de Autoridade: lei 13.869/2019 Comentada Artigo por Artigo | Amazon.com.br, https://www.amazon.com.br/Abuso-Autoridade-13-869-Comentada-Artigo/dp/8544229069 37. L13869 – Planalto, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm 38. Abuso de Autoridade: Impacto e Prevenção Jurídica – Legale …, https://legale.com.br/blog/abuso-de-autoridade-impacto-e-prevencao-juridica/ 39. wp.ufpel.edu.br, https://wp.ufpel.edu.br/ppgfil/files/2022/11/O-livre-arbitrio-no-Direito-Penal.pdf 40. Neste artigo trataremos da coerção externa no pensamento kantiano, segundo o dever político – Dialnet, https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/8080174.pdf 41. ‘Irresponsible and a Disservice’: The integrity of social psychology …, https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC3757306/ 42. Crime de violência psicológica contra a mulher — Tribunal de …, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/das-infracoes-penais/crime-de-violencia-psicologica-contra-a-mulher-art-147-b-do-codigo-penal 43. Silenciosa e brutal, violência psicológica atinge milhares de … – CNJ, https://www.cnj.jus.br/silenciosa-e-brutal-violencia-psicologica-atinge-milhares-de-mulheres-no-brasil/ 44. LEI 14.132/21: INSERE NO CÓDIGO PENAL O ART. 147-A … – MPBA, https://www.mpba.mp.br/sites/default/files/biblioteca/criminal/artigos/codigo_penal_-_parte_especial/lei_14.132_21_-_insere_no_codigo_penal_o_art._147-a_._rogerio_sanches.pdf 45. Diretrizes para atuação e formação dos psicólogos do sistema prisional brasileiro – Conselho Federal de Psicologia, https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/depen_cartilha.pdf 46. Atuação do psicólogo no sistema prisional – Conselho Federal de Psicologia, https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/09/Atuacao_dos_Psicologos_no_Sistema_Prisional.pdf 47. Tipos de Abuso – PCADV – Pennsylvania Coalition Against Domestic Violence, https://www.pcadv.org/pt/sobre-abuso/tipos-de-abuso/ 48. Desligue o Celular e Ligue o Seu Cérebro Manipulação, Controle e …, https://pt.scribd.com/document/817200122/Desligue-o-Celular-e-Ligue-o-Seu-Cerebro-Manipulacao-Controle-e-Destruicao-Do-Ser-Humano-Pablo-Munoz-Iturrieta-Z-Library 49. cidh.oas.org, https://cidh.oas.org/pdf%20files/CASTIGO%20CORPORAL%20PORTUGUES.pdf 50. Comunicados de imprensa 10, https://cidh.oas.org/annualrep/2001port/anexo2b.htm 51. HUMAN RIGHTS TRANSLATED A Business Reference Guide – ohchr, https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Issues/Business/Human_Rights_Translated_web.pdf 52. A-HRC-56-45-aev.docx – ohchr, https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/hrbodies/hrcouncil/sessions-regular/session56/advance-versions/A-HRC-56-45-aev.docx 53. A-HRC-37-37-Add-1_EN.docx – ohchr, https://www.ohchr.org/sites/default/files/A-HRC-37-37-Add-1_EN.docx 54. The Center for Nanotechnology in Society at Arizona State University, http://cns.asu.edu/sites/default/files/library_files/lib_year5annualreport.pdf 55. www12.senado.leg.br, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/46/181/ril_v46_n181_p113.pdf 56. DIREITOS HUMANOS E CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – Tribunal de Justiça, https://www.tjsp.jus.br/Download/CanaisComunicacao/Material/Cartilha_Direitos_Humanos.pdf 57. Omissão legislativa e atuação contramajoritária do Supremo Tribunal Federal em relação às minorias sexuais, https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/60/240/ril_v60_n240_p219.pdf 58. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26 DISTRITO FEDERAL RELATOR – STF, https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMAM.pdf