Neste artigo, desvendaremos os meandros do crime de calúnia, previsto no Artigo 138 do Código Penal Brasileiro (CPB). Para contextualizar a relevância do tema, traçaremos um paralelo com o famoso caso Johnny Depp e Amber Heard, que culminou na condenação de Amber Heard por difamação.
Mergulhando no Universo da Calúnia:
O Artigo 138 do CPB define calúnia como a atribuição falsa de um crime a alguém. Ou seja, o crime se configura quando:
- Há a imputação de um crime à vítima: A calúnia exige a falsa atribuição de um crime específico previsto no Código Penal.
- A imputação é falsa: A falsidade da imputação é crucial para caracterizar o crime. Se o crime imputado for verdadeiro, não há calúnia.
- A imputação é feita de forma pública: A publicidade da imputação é essencial para o crime. A calúnia pode ser realizada por qualquer meio, como redes sociais, conversas presenciais ou publicações em massa.
Elementos Essenciais para a Caracterização do Crime:
Para que o crime de calúnia seja configurado, três elementos devem estar presentes:
- Dolo específico: O agente deve ter a intenção de caluniar a vítima, ou seja, de imputar-lhe falsamente a prática de um crime.
- Tipicidade: A conduta deve se enquadrar na definição legal do crime de calúnia, conforme previsto no Artigo 138 do CPB.
- Antijuridicidade: A conduta não pode estar amparada por nenhuma causa de exclusão da ilicitude, como legítima defesa ou estado de necessidade.
Pena para o Crime de Calúnia:
A pena para o crime de calúnia é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Diferenciando Calúnia, Difamação e Injúria:
É fundamental distinguir a calúnia de outros crimes contra a honra:
- Difamação: Atribui à vítima fato que, embora não seja crime, a expõe ao desprezo ou ao ridículo.
- Injúria: Ofende a dignidade ou decoro da vítima, com palavras ou gestos.
Análise do Caso Johnny Depp e Amber Heard:
O caso Johnny Depp e Amber Heard ganhou notoriedade internacional por envolver acusações mútuas de violência doméstica. O júri condenou Amber Heard por difamação, reconhecendo que ela havia feito falsas declarações sobre Johnny Depp.
Desvendaremos os meandros do crime de calúnia, amparados na consagrada obra “Tratado de Direito Penal: Parte Especial dos Crimes Contra a Honra” em sua 9ª edição, do renomado jurista Roberto Bitencourt. A clareza e especialização do autor facilitam a compreensão do tema, permitindo uma análise profunda do crime de calúnia, suas nuances e implicações.
Na Idade Média, a “ofensa” era punida conforme o direito canônico. O conceito e os códigos foram sendo aprimorados ao longo do tempo. Logo após a sistematização do “termo”, elementos essenciais foram acrescentados para um melhor entendimento do conceito.
A honra é o bem conferido ao cidadão perante a sociedade, definindo como ele é visto. Ao cometer o crime de calúnia, fica evidente que o criminoso está ofendendo a imagem do sujeito. O autor enfatiza que essa honra se divide entre objetiva e subjetiva.
A honra objetiva: “isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, a visão que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais” (p. 288). Já a honra subjetiva “representa o sentimento ou a concepção que temos a nosso respeito” (p.288).
Esses termos estão ligados à visão que as pessoas têm da pessoa, à imagem que ela exibe perante a sociedade. Já o subjetivo está ligado ao que pensamos, ao sentimento que temos em relação a nós mesmos.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física, desde que seja imputável (atribuível), sem necessidade de reunir qualquer outra condição específica. (p.288) Ou seja, a pessoa referida deve ter a capacidade de responder pelo crime. Os indivíduos que não possuem essa capacidade não podem ser considerados sujeitos ativos de crime.
Já o sujeito passivo deve, logicamente, ter capacidade de entender o significado do crime. (p.290)
Em continuidade, o sujeito ativo é o ser ou entidade que pode exigir algo, enquanto o sujeito passivo é o ser que assumirá a obrigação imposta.
A calúnia é a acusação feita a alguém de um fato específico que configura crime. (afirmar que alguém roubou uma TV, um violão, alimentos, falseando o fato, deixando evidente o elemento em destaque) Diferencia-se da conjectura de ofensa (chamar de ladrão ou usar outra palavra com expressão pejorativa que se assemelha a um xingamento), que está atribuída à “ofensa” à pessoa. Já a calúnia está intrinsecamente ligada à imputação de um crime específico (“ele roubou”), configurando-se como uma violação mesmo sem a veracidade da ocorrência.
A Propagação do Fato Mentiroso
Outro elemento que considero importante destacar é a questão da propagação da mentira, que configura crime de calúnia. “Nesta forma de calúnia, propalar ou divulgar, termos com sentido semelhante que consistem em levar ao conhecimento de outrem, por qualquer meio, a calúnia da qual se teve conhecimento de alguma forma” (p.294).
Neste sentido, a divulgação do ato mentiroso mediante “mensageiros instantâneos” é um exemplo. Para que o crime seja configurado, deve haver a omissão da verdade, seja pelo fato de que o fato não existe, ou mesmo pela atribuição mentirosa de um fato inexistente.
Neste caso, a falsidade da imputação é presumida até que se prove o contrário. Se o fato for verdadeiro, a ideia de crime fica afastada, por falta do elemento típico, sendo o falseamento. (p. 295)
A Denúncia Caluniosa
Outro elemento que pode ser inserido no crime de calúnia é a denúncia caluniosa, que consiste em denunciar aos órgãos competentes um fato mentiroso. Conforme descrito no Decreto-Lei n.º 2.848/40, Art. 339, “não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada investigação policial ou processo judicial” (p.306).
Como as pessoas recebem a “informação” de que “outros” tenham cometido o “crime” poderá ser considerada denúncia caluniosa pelo simples fato de “passar adiante”. Exige-se, em outras palavras, a consciência da inocência do imputado, seja porque ele não, seja o autor do crime, seja porque o crime não exista (p.306). É importante frisar que a pessoa que sofre a acusação da infração não tem conhecimento do que as pessoas divulgam sobre ela.
É importante mencionar que todo fato descrito como “criminoso” terá punições equivalentes a cada caso. Para a calúnia, a pena é cumulativa, de 6 a 2 anos de detenção e multa. Na modalidade simples com duas majorantes em: terço (art. 141, I, II, III) ou duplicada (art. 145, parágrafo único), conforme o Código Penal.